Lei do Consumo Sustentável: estão as empresas preparadas para o novo cenário regulamentar face ao greenwashing?

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José María Ferrer Villar

25 Sep 2026

A sustentabilidade está a passar por uma profunda transformação regulamentar na UE, vamos passar de um elemento de diferenciação comercial para uma obrigação jurídica com maiores exigências de transparência, rastreabilidade e verificação.

O Anteprojeto de Lei do Consumo Sustentável representará uma das alterações regulamentares mais relevantes dos últimos anos em matéria de proteção dos consumidores e sustentabilidade empresarial. Aborda-se a transposição da Diretiva (UE) 2024/825 sobre o empoderamento dos consumidores para a transição ecológica e da Diretiva (UE) 2024/1799 relativa ao direito à reparação, incorporando ainda medidas adicionais especificamente concebidas pelo legislador espanhol.

Trata-se de uma iniciativa horizontal e o seu impacto abrangerá numerosos setores económicos, desde a indústria alimentar até à distribuição, ao comércio eletrónico, à eletrónica de consumo, à indústria automóvel ou aos serviços digitais.

 

Do marketing verde à necessidade de demonstrar a sustentabilidade

Um dos objetivos fundamentais da futura norma consiste em reforçar a luta contra as alegações ambientais enganosas ou insuficientemente fundamentadas, fenómeno comummente conhecido como greenwashing.

A proposta amplia significativamente as práticas comerciais consideradas enganosas, incorporando novas obrigações relacionadas com as características ambientais dos produtos, a sua durabilidade, reparabilidade, reciclabilidade e circularidade. Do mesmo modo, as alegações ambientais deverão basear-se em evidências objetivas, verificáveis e acessíveis aos consumidores.

Não poderão ser comunicados objetivos climáticos ou ambientais se estes não estiverem sustentados por planos verificáveis, objetivos mensuráveis, recursos atribuídos e mecanismos independentes de supervisão.

 

Novas restrições para rótulos, distintivos e marcas

A futura lei introduz também importantes limitações na utilização de distintivos de sustentabilidade e considerará prática enganosa a utilização de selos ou distintivos que não sejam sustentados por sistemas de certificação ou que não tenham sido estabelecidos pelas administrações públicas. Do mesmo modo, são reforçados os requisitos aplicáveis aos sistemas privados de certificação ambiental ou social.

Além disso, a revisão do Regulamento do Registo Comercial abre um debate especialmente interessante para as empresas: as próprias denominações sociais, nomes comerciais ou marcas poderão ser questionadas se induzirem em erro relativamente ao comportamento ambiental da organização. A regulamentação reforça, assim, a ideia de que a sustentabilidade não pode ser projetada apenas através de mensagens comerciais, mas deve refletir a realidade da atividade empresarial.

 

Mais informação para o consumidor e novas obrigações para as empresas

A norma incorpora novas exigências de informação destinadas a facilitar decisões de compra mais conscientes. Entre outros aspetos, os consumidores deverão receber informação relativa a:

  • Garantias comerciais de durabilidade.
  • Disponibilidade de atualizações de software.
  • Reparabilidade dos produtos.
  • Disponibilidade de peças sobresselentes.
  • Restrições à reparação.
  • Comparações ambientais ou de circularidade.

A memória de impacto estima que a implementação do novo sistema de avisos e rótulos harmonizados poderá afetar mais de meio milhão de estabelecimentos comerciais e milhares de linhas de produto sujeitas a garantias comerciais de durabilidade. Este cenário obrigará a rever documentação comercial, fichas técnicas, plataformas de comércio eletrónico, procedimentos de atendimento ao cliente e sistemas internos de gestão de produto.

 

O direito à reparação ganha protagonismo

Além de combater o greenwashing, a futura lei pretende promover uma verdadeira cultura da reparação. Para tal, são reforçadas as obrigações relativas à disponibilidade de peças sobresselentes, ao acesso a serviços de reparação, ao fornecimento de informação técnica e à transparência dos custos de reparação. É também criado um sistema específico de apoio económico a determinadas reparações após o termo da garantia legal.

A memória destaca que os consumidores europeus consideram aceitável suportar custos de reparação situados entre 17 % e 27 % do valor do produto, enquanto muitas reparações ultrapassam habitualmente esses limiares. Por esse motivo, propõe-se um modelo de cofinanciamento decrescente financiado por fabricantes, importadores ou comercializadores.

 

Novas obrigações que vão além da regulamentação europeia

Um dos aspetos mais marcantes do anteprojeto é o facto de incorporar medidas adicionais que excedem o conteúdo estritamente exigido pelas diretivas objeto de transposição.

Entre elas destacam-se:

  • Regulamentação dos preços dinâmicos em situações de emergência ou necessidade.
  • Proibição de repercutir determinadas despesas de gestão no consumidor.
  • Informação obrigatória sobre fenómenos de reduflação.
  • Limitação da revenda de bilhetes.
  • Restrições à publicidade relacionada com combustíveis fósseis.
  • Identificação obrigatória de determinados conteúdos comerciais realizados por criadores de conteúdo nas redes sociais.
  • Novas obrigações quando a publicidade utilize o medo ou a exposição ao risco como principal argumento de venda.

A memória introduz também uma questão especialmente inovadora: a consideração como prática potencialmente enganosa de determinadas alegações relacionadas com o bem-estar animal ou da utilização de imagens que possam gerar expectativas superiores às condições reais de produção. Este aspeto poderá ser especialmente relevante para determinados segmentos da indústria agroalimentar.

 

O que implica esta reforma para a indústria alimentar?

Embora grande parte das medidas seja dirigida a produtos duradouros, a indústria alimentar não fica à margem desta evolução regulamentar.

As empresas alimentares deverão rever especialmente:

  • Alegações ambientais.
  • Declarações sobre neutralidade climática.
  • Mensagens sobre sustentabilidade.
  • Certificações privadas.
  • Alegações sociais ou éticas.
  • Declarações sobre bem-estar animal.
  • Referências à origem e rastreabilidade dos produtos.

De facto, durante o processo de consulta pública, diversas organizações setoriais solicitaram uma regulamentação mais específica para questões relacionadas com a origem dos produtos, a rastreabilidade, a pegada ambiental e os sistemas de certificação aplicáveis à cadeia alimentar.

 

Conclusões

A futura Lei do Consumo Sustentável representa uma mudança relevante na forma como as empresas deverão gerir e comunicar a sustentabilidade. A tendência regulamentar é clara: não bastará transmitir mensagens ambientais atrativas ao consumidor. Será necessário comprovar o seu fundamento, garantir a sua verificabilidade e dispor de mecanismos internos que permitam demonstrar a coerência entre a comunicação comercial e a realidade do produto ou da organização.

Para as empresas, o principal desafio consistirá em integrar estes novos requisitos nas suas estratégias de conformidade regulamentar, sustentabilidade e marketing. Ao mesmo tempo, as organizações capazes de demonstrar de forma rigorosa a durabilidade, reparabilidade ou sustentabilidade dos seus produtos poderão transformar estas obrigações numa vantagem competitiva num mercado cada vez mais exigente e transparente.

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José María Ferrer Villar

Responsable de Asuntos Regulatorios Alimentarios

Desde que me incorporé a AINIA en 1997, he trabajado en el ámbito del Derecho Alimentario. Por mi formación en Derecho y mi especialización en el ámbito agroalimentario he podido abordar actividades asociadas con la consultoría y con la docencia a través la participación en proyectos multidisciplinares en colaboración con empresas de distintos sectores agroalimentarios. Me motiva especialmente aplicar el conocimiento técnico a retos reales del mercado, facilitando la interpretación y aplicación del Derecho Alimentario por parte de los operadores.

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