Contaminantes nos alimentos para animais: novas medidas da UE no controlo de alcaloides pirrolizidínicos, alcaloides da cravagem e PFAS

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José María Ferrer Villar

03 Aug 2026

A Comissão Europeia publicou três recomendações destinadas a reforçar o controlo e a recolha de dados sobre contaminantes emergentes e substâncias de interesse nos alimentos para animais. São propostas novas medidas de monitorização dos alcaloides pirrolizidínicos, dos alcaloides da cravagem e das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS), contaminantes sobre os quais os avanços científicos e as avaliações de risco da EFSA estão a fornecer novas informações de grande relevância para o setor.

Neste artigo analisamos as principais novidades regulamentares, os tipos de substâncias objeto de controlo, as matérias-primas e os alimentos para animais afetados. A evolução técnica contribuiu para o estabelecimento da Recomendação (UE) 2026/1210 da Comissão, de 9 de junho de 2026, relativa ao controlo da presença de alcaloides pirrolizidínicos nos alimentos para animais. Ao dispor de um método de análise dos alcaloides pirrolizidínicos nos alimentos para animais, é possível estabelecer medidas de controlo como passo prévio ao estabelecimento de outras medidas legislativas para fixar limites máximos deste tipo de contaminantes nos alimentos para animais. Desde 2020, está disponível o método analítico desenvolvido pelo laboratório europeu de referência para micotoxinas e toxinas de plantas em alimentos e alimentos para animais (Wageningen Food Safety Research (WFSR)) e, em 2023, foi publicada a norma EN 17683:2023 estabelece um método de laboratório validado para quantificar alcaloides de pirrolizidina em alimentos para animais e forragens através de cromatografia líquida em tandem com espectrometria de massa (LC-MS/MS). Os alcaloides pirrolizidínicos que se recomenda analisar são os seguintes:

  • intermedina/licopsamina e N-óxido de intermedina/N-óxido de licopsamina,
  • senecionina/senecivernina e N-óxido de senecionina/N-óxido de senecivernina,
  • senecifilina e N-óxido de senecifilina,
  • retrorsina e N-óxido de retrorsina,
  • equimidina e N-óxido de equimidina,
  • lasiocarpina e N-óxido de lasiocarpina,
  • europina e N-óxido de europina,
  • senkirkina,
  • heliotrina e N-óxido de heliotrina,
  • jacobina e N-óxido de jacobina,
  • jaconina e N-óxido de jaconina,
  • erucifolina e N-óxido de erucifolina.

Serão recolhidas amostras dos seguintes tipos de alimentos para animais:

  • erva ensilada,
  • feno,
  • forragem e forragem grosseira (secas), como luzerna e esparceta (Onobrychis viciifolia),
  • ervas, misturas de ervas e extratos de plantas que sejam compostos por ou estejam contaminados com plantas (ou partes destas) que se saiba conterem alcaloides pirrolizidínicos, ou que sejam produzidos a partir dessas plantas (ou partes destas),
  • alimentos compostos para animais que contenham ervas, misturas de ervas e extratos de plantas.

No caso do controlo da presença de alcaloides da cravagem nos alimentos para animais, a aprovação da Recomendação (UE) 2026/1243 da Comissão dá continuidade ao legislado em matéria de substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, bem como aos trabalhos realizados pela EFSA para avaliar o risco dos principais alcaloides da cravagem. As medidas de controlo centram-se na análise, no mínimo, dos seguintes alcaloides da cravagem:

  • a ergocristina ou a ergocristinina,
  • a ergotamina ou a ergotaminina,
  • a ergocriptina ou a ergocriptinina (isómeros α e β),
  • a ergometrina ou a ergometrinina,
  • a ergosina ou a ergosinina,
  • a ergocornina ou a ergocorninina.
  • Também se recomenda analisar a ergovalina ou a ergovalinina, a agroclavina, a di-hidroergosina e o lolitrem B.

Os controlos serão efetuados sobre:

  • cereais e seus produtos derivados,
  • gramíneas e seus produtos derivados, incluindo a forragem,
  • alimentos compostos para animais.

As questões relativas às substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) vão além do Regulamento (UE) 2025/40 relativo às embalagens e resíduos de embalagens, a Recomendação (UE) 2026/1307 da Comissão propõe medidas para a vigilância destas substâncias. Além disso, dos riscos para a saúde humana, os trabalhos da EFSA estão também a avaliar a transferência de PFAS dos alimentos para animais para os alimentos de origem animal ou a partir do solo ingerido por animais de criação que escavam em busca de alimento e da água de abeberamento destinada aos animais. De acordo com esta abordagem, é necessário recolher dados sobre a presença de PFAS nos alimentos para animais e, igualmente, no solo, quando a presença de PFAS nos alimentos de origem animal possa estar relacionada com a presença de PFAS no solo. A Recomendação (UE) 2026/1307 propõe o controlo, durante os anos de 2026, 2027 e 2028, da presença de PFAS nos alimentos para animais:

  • ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS);
  • ácido perfluorooctanoico (PFOA);
  • ácido perfluorononanoico (PFNA);
  • ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS).

Será estudada a presença de PFAS em:

  • peixes, outros animais aquáticos e seus produtos derivados que sejam utilizados como alimentos para animais,
  • farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentos para animais provenientes de algas marinhas,
  • alimentos para animais de origem mineral,
  • forragem, forragem ensilada, feno e erva fresca,
  • alimentos líquidos para animais,
  • alimentos compostos para animais que contenham peixe, outros animais aquáticos e seus produtos derivados ou farinhas de algas marinhas e matérias-primas para alimentos para animais provenientes de algas marinhas.

A evolução dos métodos analíticos e o avanço dos conhecimentos científicos continuam a impulsionar o desenvolvimento de novas medidas regulamentares em matéria de segurança dos alimentos para animais. Estas recomendações evidenciam a importância de reforçar a monitorização de contaminantes emergentes e de substâncias com potencial impacto na saúde animal e humana. Para as empresas do setor, antecipar estas tendências regulamentares será fundamental para garantir o cumprimento normativo e responder às futuras exigências da cadeia agroalimentar.

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Responsable de Asuntos Regulatorios Alimentarios

Desde que me incorporé a AINIA en 1997, he trabajado en el ámbito del Derecho Alimentario. Por mi formación en Derecho y mi especialización en el ámbito agroalimentario he podido abordar actividades asociadas con la consultoría y con la docencia a través la participación en proyectos multidisciplinares en colaboración con empresas de distintos sectores agroalimentarios. Me motiva especialmente aplicar el conocimiento técnico a retos reales del mercado, facilitando la interpretación y aplicación del Derecho Alimentario por parte de los operadores.

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José María Ferrer Villar
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