José María Ferrer Villar / 26 de Março de 2026

Novo quadro legislativo para a comercialização da carne de aves na UE. Principais alterações introduzidas pelos Regulamentos (UE) 2026/343 e 2026/344

A UE atualizou de forma integral as normas de comercialização da carne de aves através da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2026/343 e do respetivo Regulamento de Execução (UE) 2026/344, publicados no JOUE de 17 de fevereiro de 2026 e aplicáveis desde 9 de março de 2026. Este novo pacote normativo revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 543/2008 e responde a vários objetivos estratégicos: garantir práticas leais no mercado, reforçar a proteção do consumidor, adaptar as normas à evolução tecnológica do setor e assegurar uma aplicação homogénea em todos os Estados-Membros.

Um quadro normativo único e coerente

O Regulamento (UE) 2026/343 reúne todos os elementos essenciais das normas de comercialização da carne de aves, regulando de forma detalhada:
  • As definições e classificações de espécies, carcaças e cortes.
  • Os requisitos de apresentação, rotulagem e denominações de venda.
  • As categorias de qualidade (classes A e B).
  • Os métodos de refrigeração e a sua indicação facultativa.
  • O uso de menções facultativas reservadas associadas aos sistemas de criação.
  • Os limites máximos de água e as condições de comercialização de produtos não conformes.
  • As condições aplicáveis à carne importada de países terceiros.
De forma complementar, o Regulamento (UE) 2026/344 estabelece as normas técnicas e procedimentais necessárias para garantir uma aplicação uniforme, nomeadamente em matéria de controlos oficiais e métodos analíticos.

Clarificação das denominações de venda e dos cortes

O novo quadro legislativo proporciona maior precisão terminológica, sendo que o Regulamento 2026/343 define de forma exaustiva:
  • As categorias de aves domésticas (frango, galinha, capão, pintainho, galo jovem, peru, pato, ganso, pintada).
  • Os cortes anatómicos autorizados, com critérios objetivos quanto à sua composição, limites de osso ou dorso e condições de apresentação.
  • As condições para a utilização do termo «filete», restrito a cortes que não tenham sofrido transformações que alterem a estrutura interna das fibras musculares.
As denominações de venda só podem ser completadas com outros termos se estes respeitarem o princípio das práticas de informação leal estabelecido no artigo 7 do Regulamento (UE) 1169/2011.

Categorias de qualidade e requisitos de apresentação

A carne de aves de capoeira é classificada nas categorias A ou B, em função de critérios objetivos relacionados com a conformação, o aspeto, a limpeza, a ausência de odores estranhos e o estado da pele e dos músculos.

O novo quadro mantém a categoria B, mas reforça a relevância da categoria A como referência de qualidade comercial, incluindo requisitos adicionais para produtos congelados e ultracongelados no que respeita à presença de queimaduras por frio.

Menções facultativas reservadas: maior controlo e rastreabilidade

Uma das alterações mais relevantes diz respeito à utilização de menções voluntárias associadas aos sistemas de criação, como:

  • «Extensivo em interior»
  • «Campero»
  • «Campero tradicional»
  • «Campero criado em total liberdade»
  • «Alimentado com um … % de …»

O Regulamento 2026/343:

  • Reserva estes termos exclusivamente aos produtos que cumpram as condições técnicas do anexo VI.
  • Proíbe expressamente a utilização de qualquer indicação, símbolo ou apresentação que sugira criação ao ar livre quando não se cumpram os requisitos.
  • Exige registos específicos, rastreabilidade documental e controlos ao longo da cadeia (exploração, alimentação, incubadoras e matadouros).
  • Permite o desenvolvimento de termos nacionais alternativos, desde que sob controlo da autoridade competente e mediante notificação prévia à Comissão.

Controlo reforçado do teor de água: um eixo central do novo sistema

O teor máximo de água na carne de aves de capoeira constitui um dos elementos mais sensíveis do novo quadro normativo.

O Regulamento 2026/343:

  • Estabelece limites máximos de água tecnicamente inevitável, diferenciados consoante: tipo de produto (carcaças ou cortes), método de refrigeração (ar, aspersão ventilada, imersão).
  • Autoriza, de forma excecional, a comercialização de produtos não conformes apenas se forem claramente identificados, através de uma menção visível e obrigatória na embalagem (“Teor de água superior ao limite UE”).

O Regulamento 2026/344:

  • Define procedimentos harmonizados de amostragem.
  • Estabelece métodos analíticos de referência baseados em técnicas químicas (ISO 1442 e ISO 937).
  • Regula os controlos em fábrica, no mercado interno, nas importações e no comércio intracomunitário.
  • Reforça a cooperação entre Estados-Membros e o papel dos laboratórios nacionais de referência.

Impacto prático para os operadores do setor

  • A entrada em vigor deste novo quadro normativo implica, para os operadores:
  • Uma maior exigência documental e de rastreabilidade, especialmente para produtos com menções facultativas.
  • A necessidade de rever rotulagem, materiais comerciais e sistemas de controlo interno.
  • Uma atenção reforçada aos processos de refrigeração e à absorção de água durante o abate.
  • Um papel mais ativo das autoridades competentes, com controlos baseados no risco e procedimentos harmonizados em toda a UE.

Conclusão

Os Regulamentos (UE) 2026/343 e 2026/344 configuram um novo cenário legislativo mais estruturado e exigente para a comercialização da carne de aves de capoeira na União Europeia. A abordagem combina clareza normativa, proteção do consumidor e homogeneidade nos controlos, com um impacto direto na operação diária de matadouros, centros de corte, comercializadores e importadores. A correta compreensão e implementação destas normas será determinante para garantir o cumprimento legal e a competitividade do setor nos próximos anos.

José María Ferrer Villar

Desde que me incorporei à AINIA em 1997, tenho trabalhado na área do Direito Alimentar. Graças à minha formação em Direito e à minha especialização no setor agroalimentar, pude desenvolver atividades associadas à consultoria e à docência, através da participação em projetos multidisciplinares em colaboração com empresas de diferentes setores agroalimentares. Motiva-me especialmente aplicar o conhecimento técnico a desafios reais do mercado, facilitando a interpretação e a aplicação do Direito Alimentar por parte dos operadores.

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José María Ferrer Villar
Responsable de Asuntos Regulatorios Alimentarios.. Formación

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