José María Ferrer Villar / 5 de Fevereiro de 2026

Principais alterações na legislação da UE sobre aditivos alimentares

Os desenvolvimentos regulamentares recentes resultam de dois novos regulamentos da UE. Por um lado, o Regulamento (UE) 2026/196 da Comissão introduz alterações significativas relativas aos aditivos alimentares, tanto no que respeita à lista da União de aditivos autorizados (Regulamento (CE) n.º 1333/2008) como às respetivas especificações técnicas (Regulamento (UE) n.º 231/2012). Por outro lado, o Regulamento (UE) 2026/189 da Comissão introduz alterações e autoriza um novo uso da goma-laca (E 904), procedendo igualmente à atualização das suas especificações técnicas. Estas alterações resultam do programa sistemático de reavaliação dos aditivos alimentares levado a cabo pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), com especial atenção às categorias de alimentos destinados a lactentes, crianças pequenas e alimentos para fins medicinais específicos (FSMP).

1. Regulamento (UE) 2026/196 da Comissão

1.1. Aditivos alimentares abrangidos

Os aditivos abrangidos pertencem maioritariamente ao grupo dos hidrocolóides e amidos modificados, amplamente utilizados pela indústria alimentar como espessantes, estabilizantes ou agentes de texturização:
  • Carrageninas (E 407)
  • Goma de alfarroba (E 410)
  • Goma guar (E 412)
  • Goma arábica (E 414)
  • Goma xantana (E 415)
  • Pectinas (E 440 i e ii)
  • Octenilsuccinato de amido sódico (E 1450)
As alterações afetam tanto as condições de utilização (categorias de alimentos e níveis máximos) como as especificações técnicas relativas à pureza, definição e critérios microbiológicos.

1.2. Principais alterações regulamentares

O Regulamento introduz restrições e clarificações direcionadas para reduzir a exposição das populações vulneráveis, atualizar as especificações dos aditivos e reforçar os requisitos de segurança.

1.3. Bebidas lácteas para crianças pequenas

Na categoria 01.10 (bebidas à base de leite e produtos similares destinados a crianças pequenas), a autorização de vários hidrocolóides é mantida, mas é introduzida uma nova nota obrigatória. Quando E 407, E 410, E 412, E 414, E 415 e/ou E 440 são utilizados em combinação, o nível máximo de cada aditivo deve ser reduzido proporcionalmente em função da presença dos restantes. Esta medida visa limitar a exposição cumulativa aos hidrocolóides em produtos destinados a lactentes e crianças pequenas.

1.4. Retirada e restrições à goma guar (E 412)

Uma das alterações mais significativas é a retirada progressiva da autorização da goma guar (E 412) em categorias sensíveis de alimentos:
  • Fórmulas para lactentes (13.1.1)
  • Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes (13.1.5.1)
Para os FSMP destinados a lactentes a partir dos 4 meses de idade e a crianças pequenas (13.1.5.2), a sua utilização é mantida apenas de forma transitória, até 27 de abril de 2027, e exclusivamente em produtos líquidos contendo proteínas ou hidrolisados proteicos. Esta decisão baseia-se nas conclusões da EFSA, que indicam a existência de dados insuficientes para demonstrar a segurança do E 412 nestas utilizações.

1.5. Restrições específicas a outros hidrocolóides

  • Goma de alfarroba (E 410): permitida em FSMP destinados a lactentes apenas em produtos concebidos para reduzir o refluxo gastroesofágico, com níveis máximos reduzidos.
  • Pectinas (E 440): utilização limitada a produtos destinados a perturbações gastrointestinais, com níveis máximos inferiores.
  • Octenilsuccinato de amido sódico (E 1450): nível máximo autorizado reduzido de 20 000 mg/kg para 10 000 mg/kg a partir de 18 de fevereiro de 2028, devido a preocupações relacionadas com a exposição dos lactentes.

1.6. Revisão das especificações técnicas

O Regulamento introduz uma revisão abrangente das especificações dos aditivos, com um forte enfoque na proteção das populações vulneráveis.

Definições

  • Substituição dos termos «solúvel/solução» por «dispersível/disp ersão», refletindo a verdadeira natureza coloidal destas substâncias.
  • Maior detalhe sobre os processos de fabrico, em particular para as gomas vegetais e os amidos modificados.

Limites mais restritivos para contaminantes

São estabelecidos limites máximos mais baixos para:
  • Chumbo
  • Arsénio
  • Mercúrio
  • Cádmio
São ainda introduzidos limites adicionais para o alumínio e para o teor proteico em determinados aditivos, especialmente quando utilizados em alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas.

Critérios microbiológicos

São introduzidos critérios microbiológicos obrigatórios, incluindo:
  • Contagem total em placa
  • Leveduras e bolores
  • Ausência de Salmonella spp.
  • Ausência de Cronobacter spp. em aditivos destinados a alimentos para lactentes

1.7. Datas-chave e períodos transitórios

  • Os aditivos e alimentos legalmente colocados no mercado antes de 18 de agosto de 2026 podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
  • Para o E 1450, o período transitório é alargado até 18 de fevereiro de 2028.
  • Aplicam-se prazos específicos para a retirada do E 412, até abril de 2027.

2. Regulamento (UE) 2026/189 da Comissão

2.1. Novo uso autorizado da goma-laca (E 904)

O Regulamento autoriza a utilização da goma-laca (E 904) como agente de revestimento em alimentos para fins medicinais específicos, exclusivamente sob a forma de comprimidos e drágeas, na categoria 13.2 (com exclusão dos produtos da categoria 13.1.5). O nível máximo autorizado é de 46 000 mg/kg, em consonância com a sua função tecnológica de revestimento protetor, assegurando a libertação adequada das substâncias ativas no trato intestinal.

2.2. Modificação das especificações técnicas

As especificações técnicas da goma-laca (E 904) são atualizadas com vista a melhorar a clareza e a segurança:
  • Eliminação das referências à goma-laca com ceras.
  • Redefinição como goma-laca branqueada sem ceras.
  • Introdução de um teor máximo de ceras de 0,2 %.
  • Ajuste da definição para refletir o produto efetivamente colocado no mercado.

Conclusões e impacto para o setor agroalimentar

Estas alterações legislativas representam um reforço significativo do quadro regulamentar da UE relativo aos aditivos alimentares, em particular no que respeita a produtos destinados a lactentes e crianças pequenas.
  • Necessidade de rever as formulações, especialmente para alimentos infantis e FSMP.
  • Atualização das especificações técnicas e dos sistemas de controlo da qualidade.
  • Exigências acrescidas em matéria de segurança microbiológica e controlo de contaminantes.
  • Importância de uma planificação atempada para garantir a conformidade dentro dos períodos transitórios.
De um modo geral, os novos regulamentos reforçam a abordagem preventiva do direito alimentar da UE, alinhando as autorizações e especificações dos aditivos com as provas científicas mais recentes geradas no âmbito do programa permanente de reavaliação da EFSA.

José María Ferrer Villar

Desde que me incorporé a AINIA en 1997, he trabajado en el ámbito del Derecho Alimentario. Por mi formación en Derecho y mi especialización en el ámbito agroalimentario he podido abordar actividades asociadas con la consultoría y con la docencia a través la participación en proyectos multidisciplinares en colaboración con empresas de distintos sectores agroalimentarios. Me motiva especialmente aplicar el conocimiento técnico a retos reales del mercado, facilitando la interpretación y aplicación del Derecho Alimentario por parte de los operadores.

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José María Ferrer Villar
Responsable de Asuntos Regulatorios Alimentarios.. Formación

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