1. Regulamento (UE) 2026/196 da Comissão
1.1. Aditivos alimentares abrangidos
Os aditivos abrangidos pertencem maioritariamente ao grupo dos hidrocolóides e amidos modificados, amplamente utilizados pela indústria alimentar como espessantes, estabilizantes ou agentes de texturização:- Carrageninas (E 407)
- Goma de alfarroba (E 410)
- Goma guar (E 412)
- Goma arábica (E 414)
- Goma xantana (E 415)
- Pectinas (E 440 i e ii)
- Octenilsuccinato de amido sódico (E 1450)
1.2. Principais alterações regulamentares
O Regulamento introduz restrições e clarificações direcionadas para reduzir a exposição das populações vulneráveis, atualizar as especificações dos aditivos e reforçar os requisitos de segurança.1.3. Bebidas lácteas para crianças pequenas
Na categoria 01.10 (bebidas à base de leite e produtos similares destinados a crianças pequenas), a autorização de vários hidrocolóides é mantida, mas é introduzida uma nova nota obrigatória. Quando E 407, E 410, E 412, E 414, E 415 e/ou E 440 são utilizados em combinação, o nível máximo de cada aditivo deve ser reduzido proporcionalmente em função da presença dos restantes. Esta medida visa limitar a exposição cumulativa aos hidrocolóides em produtos destinados a lactentes e crianças pequenas.1.4. Retirada e restrições à goma guar (E 412)
Uma das alterações mais significativas é a retirada progressiva da autorização da goma guar (E 412) em categorias sensíveis de alimentos:- Fórmulas para lactentes (13.1.1)
- Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes (13.1.5.1)
1.5. Restrições específicas a outros hidrocolóides
- Goma de alfarroba (E 410): permitida em FSMP destinados a lactentes apenas em produtos concebidos para reduzir o refluxo gastroesofágico, com níveis máximos reduzidos.
- Pectinas (E 440): utilização limitada a produtos destinados a perturbações gastrointestinais, com níveis máximos inferiores.
- Octenilsuccinato de amido sódico (E 1450): nível máximo autorizado reduzido de 20 000 mg/kg para 10 000 mg/kg a partir de 18 de fevereiro de 2028, devido a preocupações relacionadas com a exposição dos lactentes.
1.6. Revisão das especificações técnicas
O Regulamento introduz uma revisão abrangente das especificações dos aditivos, com um forte enfoque na proteção das populações vulneráveis.Definições
- Substituição dos termos «solúvel/solução» por «dispersível/disp ersão», refletindo a verdadeira natureza coloidal destas substâncias.
- Maior detalhe sobre os processos de fabrico, em particular para as gomas vegetais e os amidos modificados.
Limites mais restritivos para contaminantes
São estabelecidos limites máximos mais baixos para:- Chumbo
- Arsénio
- Mercúrio
- Cádmio
Critérios microbiológicos
São introduzidos critérios microbiológicos obrigatórios, incluindo:- Contagem total em placa
- Leveduras e bolores
- Ausência de Salmonella spp.
- Ausência de Cronobacter spp. em aditivos destinados a alimentos para lactentes
1.7. Datas-chave e períodos transitórios
- Os aditivos e alimentos legalmente colocados no mercado antes de 18 de agosto de 2026 podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
- Para o E 1450, o período transitório é alargado até 18 de fevereiro de 2028.
- Aplicam-se prazos específicos para a retirada do E 412, até abril de 2027.
2. Regulamento (UE) 2026/189 da Comissão
2.1. Novo uso autorizado da goma-laca (E 904)
O Regulamento autoriza a utilização da goma-laca (E 904) como agente de revestimento em alimentos para fins medicinais específicos, exclusivamente sob a forma de comprimidos e drágeas, na categoria 13.2 (com exclusão dos produtos da categoria 13.1.5). O nível máximo autorizado é de 46 000 mg/kg, em consonância com a sua função tecnológica de revestimento protetor, assegurando a libertação adequada das substâncias ativas no trato intestinal.2.2. Modificação das especificações técnicas
As especificações técnicas da goma-laca (E 904) são atualizadas com vista a melhorar a clareza e a segurança:- Eliminação das referências à goma-laca com ceras.
- Redefinição como goma-laca branqueada sem ceras.
- Introdução de um teor máximo de ceras de 0,2 %.
- Ajuste da definição para refletir o produto efetivamente colocado no mercado.
Conclusões e impacto para o setor agroalimentar
Estas alterações legislativas representam um reforço significativo do quadro regulamentar da UE relativo aos aditivos alimentares, em particular no que respeita a produtos destinados a lactentes e crianças pequenas.- Necessidade de rever as formulações, especialmente para alimentos infantis e FSMP.
- Atualização das especificações técnicas e dos sistemas de controlo da qualidade.
- Exigências acrescidas em matéria de segurança microbiológica e controlo de contaminantes.
- Importância de uma planificação atempada para garantir a conformidade dentro dos períodos transitórios.



