A União Europeia concretizou as medidas para a implementação da sua Estratégia para a Sustentabilidade das Substâncias Químicas, enquadrada no Pacto Ecológico Europeu e no objetivo de poluição zero, através da publicação de dois diplomas legais fundamentais que sustentam a política “uma substância, uma avaliação”:
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Regulamento (UE) 2025/2455, que cria a plataforma comum de dados sobre substâncias químicas, a ser gerida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), garantindo que os dados sobre substâncias químicas sejam fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (princípios FAIR);
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Regulamento (UE) 2025/2457, que altera legislação essencial (Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 401/2009, (UE) 2017/745 e (UE) 2019/1021) com o objetivo de reforçar a cooperação científica entre agências e evitar pareceres científicos contraditórios.
Ambos os regulamentos prosseguem um objetivo comum: avaliações de risco mais coerentes, eficientes e transparentes, reduzindo duplicações e reforçando a confiança do público.
Plataforma comum de dados: rumo a um ecossistema digital integrado
O Regulamento (UE) 2025/2455 estabelece uma infraestrutura digital destinada a centralizar a informação sobre substâncias químicas gerada na UE. A plataforma comum de dados e os respetivos serviços específicos deverão estar operacionais até 2 de janeiro de 2029, integrando:
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Dados regulamentares: dossiês apresentados ao abrigo dos regulamentos REACH, CLP, produtos biocidas, produtos fitofarmacêuticos, materiais em contacto com alimentos, aditivos alimentares e novos alimentos.
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Dados de monitorização ambiental e biomonitorização humana: provenientes da plataforma IPCHEM, que será integrada neste novo sistema.
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Dados voluntários: fornecidos por Estados-Membros, institutos de investigação e projetos internacionais.
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Informação relacionada com a sustentabilidade: incluindo emissões, impacto climático e dados de ciclo de vida das substâncias.
A plataforma incluirá ainda serviços específicos, nomeadamente:
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Um repositório de valores de referência para harmonizar critérios toxicológicos.
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Uma base de dados sobre processos regulamentares, conferindo visibilidade às avaliações em curso.
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Informação sobre substâncias presentes em produtos e artigos, essencial para apoiar a economia circular.
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Um repositório de alternativas a substâncias preocupantes, promovendo a inovação segura e sustentável.
Reforço da cooperação científica: um quadro mais robusto
O Regulamento (UE) 2025/2457 introduz alterações significativas na legislação alimentar (Regulamento (CE) n.º 178/2002), na monitorização ambiental (Regulamento (CE) n.º 401/2009), nos dispositivos médicos (Regulamento (UE) 2017/745) e nos poluentes orgânicos persistentes (Regulamento (UE) 2019/1021). Entre as principais novidades destacam-se:
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Obrigação de cooperação: a EFSA, a ECHA, a EMA e a AEE deverão colaborar no desenvolvimento de metodologias comuns, formatos normalizados e vocabulários controlados para a avaliação de substâncias químicas.
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Partilha de dados interoperável: é reforçada a obrigação de intercâmbio de informação entre agências, evitando duplicações e melhorando a coerência das avaliações.
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Gestão de divergências científicas: quando existirem pareceres contraditórios, as agências deverão procurar resolvê-los antes de os submeter à Comissão. Em casos críticos, a ECHA poderá elaborar propostas de classificação e rotulagem harmonizadas (CLP).
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Dispositivos médicos: a ECHA passará a ser responsável pela elaboração e atualização de orientações sobre ftalatos e outras substâncias CMR ou disruptores endócrinos presentes em dispositivos médicos.
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Poluentes orgânicos persistentes (POP): é reforçado o papel da ECHA na revisão de valores-limite e na realização de análises socioeconómicas associadas a novas restrições.
Qual o impacto no setor agroalimentar?
Estas alterações têm um impacto direto no setor agroalimentar e em toda a cadeia de abastecimento:
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Maior transparência e rastreabilidade: a plataforma comum permitirá o acesso a dados sobre contaminantes, aditivos, materiais em contacto com alimentos e resíduos, facilitando a tomada de decisões.
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Interoperabilidade regulamentar: os formatos harmonizados permitirão a reutilização de dados em diferentes procedimentos regulamentares, reduzindo custos e prazos.
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Alerta precoce: o sistema de vigilância de riscos emergentes, gerido pela AEE, permitirá identificar antecipadamente novas ameaças químicas que possam afetar ingredientes, embalagens ou processos.
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Promoção da inovação segura: o repositório de alternativas incentivará o desenvolvimento de soluções sustentáveis e a substituição de substâncias preocupantes.
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Redução da experimentação animal: a integração de dados existentes e o maior recurso a métodos alternativos contribuirão para minimizar os ensaios em animais.
Conclusão
O novo enquadramento legal da UE para as substâncias químicas representa um compromisso claro com um ecossistema digital e colaborativo que transformará a gestão dos riscos químicos. A integração de dados, a harmonização metodológica e a transparência são pilares fundamentais para avançar rumo a um ambiente livre de substâncias tóxicas, reforçando simultaneamente a confiança pública e a competitividade empresarial.
Esta transição coloca também vários desafios:
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Adaptação tecnológica: as empresas terão de se familiarizar com novos formatos e sistemas digitais.
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Gestão da confidencialidade: a proteção de dados sensíveis será essencial para manter a confiança.
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Capacitação: será necessária formação das equipas para a utilização da plataforma e para a correta interpretação dos dados.
Em contrapartida, surgem também importantes oportunidades:
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Maior previsibilidade regulamentar: o conhecimento dos processos em curso permitirá antecipar alterações normativas.
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Otimização de recursos: a reutilização de dados reduzirá duplicações e custos associados.
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Reforço da competitividade: a transparência e a inovação segura tornar-se-ão fatores diferenciadores nos mercados globais.



